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Paulo Rink tem pedido de direito de resposta indeferido pela Justiça Eleitoral
A Justiça Eleitoral, por meio de decisão da Juíza Sayonara Sedano, indeferiu pedido de direito de resposta do candidato Paulo Rink, em face da matéria "A marca é do Atlético. Ninguém pode usar em campanha eleitoral", publicada no Site Oficial do Clube no dia 20 de setembro.
A decisão liminar, divulgada nesta terça-feira (27), afirma que "a nota veiculada pelo clube representado é do dia 20/09/2016, amparada, portanto, na liminar concedida pelo juízo da 174ª Zona Eleitoral, que é da mesma data o que, em tese, não corresponderia a uma notícia falsa". O candidato requereu a concessão de liminar para que fosse retirado o conteúdo do Site Oficial.
No dia 20 de setembro, o Juiz Eleitoral Jederson Suzin deferiu pedido liminar do Atlético Paranaense, ao reconhecer que havia provável ilícito eleitoral por parte de Rink. O candidato usava a marca do Clube em sua campanha eleitoral, sem autorização.
Confira, abaixo, a decisão liminar da juíza Sayonara Sedano:
Decisão Liminar em 27/09/2016 – RP Nº 16073 DRA. SAYONARA SEDANO
REPRESENTAÇÃO N.º 160-73.2016.6.16.0175
Representante : Paulo Roberto Rinki
Representado : Clube Atlético Paranaense
A presente medida liminar é para que seja determinado ao representado que retire do seu sítio na internet matéria veiculada na data de 20/09/2016, em razão de ser ela difamatória e inverídica.
Argumenta o representante que a nota lançada no sítio do Clube Atlético Paranaense é maldosa e de má-fé e tem como objetivo claro lhe prejudicar. Entende que a sua honra foi atacada, visto ter sido ele acusado de se apropriar da marca do clube, o que prejudica a sua imagem em relação ao eleitor-torcedor atleticano, afirmando que a forma utilizada pelo representado para lhe ofender é ardilosa e manipuladora, com inequívoco cunho de propaganda negativa. Observa que houve a ampliação da lesividade, pois o conteúdo da postagem foi reproduzida pela Gazeta do Povo.
Requer a concessão de liminar para que seja retirado o conteúdo tido como negativo, pois a nota publicada, além de ser falsa, tem por objetivo promover a difamação do seu nome, sendo o art. 58, caput, da Lei n.º 9.504/97 objetivo ao vedar práticas irregulares e/ou ilegais.
Por fim, pugna pela procedência da representação e junta os documentos de fls. 23/30.
É o relatório.
Decido.
A liminar não merece deferimento.
Com efeito, como se sabe, para a concessão de medida liminar se faz necessário a presença tanto do perigo da demora quanto da plausibilidade do direito invocado. E, no caso, em uma análise superficial, como demanda a situação, não constatamos a presença da fumaça do bom direito.
Isso porque, pelos documentos anexados aos autos, e como afirma o próprio representante à fl. 20, a nota veiculada pelo clube representado é do dia 20/09/2016, amparada, portanto, na liminar concedida pelo juízo da 174ª Zona Eleitoral, que é da mesma data o que, em tese, não corresponderia a uma notícia falsa.
Portanto, nesse juízo sumário, e diante da incerteza do direito pleiteado, não vejo como, de plano, conceder a liminar requerida, pelo que a indefiro.
Intime-se as partes. Notifique-se o representado para, querendo, apresente defesa no prazo legal.
Curitiba, 27 de setembro de 2016.
Sayonara Sedano
Juíza Eleitoral