Projeto Dindo:
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Recriar - Família e Adoção:
www.projetorecriar.org.br/main/recriar/recriar_quem_somos.html
E-mail: recriar@onda.com.br
Telefone: (41) 3264-4412
O art. 19-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente não autoriza que pessoas habilitadas para adoção também sejam padrinhos.
É importante, mas não é obrigatório levar o apadrinhado para a convivência familiar, pois o padrinho poderá, a depender de cada caso, fazer atividades sempre com grupos de uma instituição (passeios, outras atividades).
Cada criança ou adolescente tem suas demandas e peculiaridades e a instituição de Apadrinhamento e equipes técnicas a serviço da Infância auxiliarão em todas as situações.
A adoção é a colocação da criança ou adolescente, sempre tendo em vista o melhor interesse destes e de forma excepcional e irrevogável (artigo 39 e seguintes do ECA), em uma família substituta.
A adoção atribui a condição de filho para todos os efeitos, desligando-o de qualquer vínculo com pais biológicos. Pode haver alteração do nome, se houver desejo do adotante ou adotado, sendo criança ou adolescente.
O apadrinhamento difere da adoção, pois não se configura colocação em família substituta, tampouco atribui a condição de filho. Trata-se, pois, de programa visando estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro (artigo 19 e seguintes do ECA). Contudo, ressalta-se, não há vedação de que, se cumpridos os requisitos legais, o padrinho adote o apadrinhado.